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Portaria Altera Norma Regulamentadora de Nº 12 (NR-12)
Portaria Nº 873 de 06 de julho de 2017 publicada no Diario Oficial da União em 10/07/207 altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos e dá nova redação ao Anexo I, que dispõe sobre distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos, em sua alínea C, que estabelece requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas, ao Anexo IV (Glossário), ao Anexo VIII, que dispõe sobre Prensas e Similares, e ao Anexo IX, que dispõe sobre Injetora de Materiais Plásticos, da NR-12.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º O Anexo I - Distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos, alínea C - Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas e o Anexo VIII - Prensas e Similares - da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. As obrigações específicas apresentadas nesta Portaria para o Anexo VIII - Prensas e Similares representam os requisitos técnicos mínimos de segurança. As máquinas fabricadas antes da publicação desta Portaria serão consideradas em conformidade com o Anexo ora aprovado, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes em um dos seguintes normativos: na NR-12 com redação dada pela Portaria SSMT nº 12/1983, cujos requisitos técnicos estavam indicados na Nota Técnica DSST nº 16/2005; ou na NR-12 com redação dada pela Portaria SIT nº 197/2010 e modificações posteriores.
Art. 2º Acrescentar ao Anexo IV - Glossário da NR-12, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, com redação dada pela Portaria SIT nº 197/10, as seguintes definições:
AOPD multizona: Dispositivo de detecção de presença optoeletrônico ativo, para aplicação em dobradeiras hidráulicas, composto por conjunto de feixes emissores/receptores alinhados em mais de uma coluna ou linha (ou ainda sistema de monitoramento de imagem) instalado de forma a acompanhar o movimento da ferramenta móvel (punção) da máquina, proporcionando uma zona de monitoramento da área onde ocorre a sujeição direta entre o ferramental e a chapa a ser dobrada. Sua correta aplicação é determinada pela norma harmonizada EN 12622 - Safety of machine tools - Hydraulic press brakes, cujos principais requisitos encontram-se transpostos nos itens 4.1.2.1.1 e seus subitens, 4.1.2.4 e 4.1.2.5 do anexo VIII - Prensas e Similares - desta Norma.
Servodrive: dispositivo eletrônico de controle utilizado para controlar servomotores, podem ser interligados a CLPs, CNC ou computadores para realizar controles de sistemas automatizados servocontrolados. Seu funcionamento é similar aos inversores de frequência comuns, mas possuem precisão e controle de posicionamento.
Servomotor: dispositivo eletromecânico que apresenta movimento proporcional a um comando gerado por um servodriver que operam em malha fechada verificando a posição atual e indo para posição desejada. Usado largamente em máquinas CNC, equipamentos robotizados e sistemas de transporte que exijam precisão.
Tipo: No contexto dos AOPD (Active Opto-electronic Protective Device) - dispositivos de detecção de presença optoeletrônico ativos, "tipo" refere-se aos requisitos específicos para a concepção, construção e ensaios, tal como definido pela norma internacional IEC 61496-1/2, que estabelece condições óticas e de resistência a falhas. As AOPDs, cortinas de luz, quanto ao tipo, são classificadas em cortinas de luz de tipo 4 e cortinas de luz de tipo 2. As cortinas de luz de tipo 2 possuem apenas um microprocessador e utiliza o método de exclusão de falhas para assegurar a integridade da função de segurança; nas cortinas de luz do tipo 4 são alcançados altos níveis de tolerância a falhas por meio de redundância e monitoramento. Em relação à parte ótica, as cortinas de luz do tipo 2 têm um maior ângulo efetivo de abertura (EAA) ou o campo de visão emissor/receptor, sendo, portanto, mais susceptíveis a curtos-circuitos ópticos. A alteração da norma internacional IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014, que se adequou aos conceitos previstos na norma internacional ISO 13849, determinou que cortinas de luz do tipo 2 podem atender no máximo o PL "c" e as cortinas de luz do tipo 4 podem atender o PL "e". Monitores de área a laser (safety laser scanners) são dispositivos de detecção de presença optoeletrônicos ativos (AOPD) do tipo 3, atingindo no máximo PL "d".
Art. 3º Acrescentam-se, ao Anexo IX, da NR-12, que dispõe sobre Injetora de Materiais Plásticos, os seguintes itens:
1.2.1.7.3. Ficam dispensadas da instalação do dispositivo mecânico de segurança autorregulável as máquinas fabricadas ou importadas que atendam aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 ou da norma harmonizada EN 201.
1.2.1.7.3.1. As máquinas fabricadas a partir de 1º de junho de 2016 devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1 desta Norma.
1.2.1.7.3.2. As máquinas importadas devem atender a norma técnica harmonizada EN 201, vigente em sua data de fabricação, ou a norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1 desta Norma.
1.2.1.7.3.3. Caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, poderá optar pelo cumprimento do Anexo IX, desde que encaminhe essa informação para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo concedido o prazo de 36 (trinta e seis) meses nos itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VIII - Prensas e Similares, para adequação das máquinas já em uso.
§ 1º Visando a prevenir a ocorrência de falhas perigosas que possam resultar na diminuição ou perda da função de segurança dos sistemas compostos por cortinas de luz nas prensas mecânicas excêntricas com freio e embreagem, devem ser respeitadas as condições previstas a seguir enquanto as prensas não estiverem regulares quanto ao monitoramento da posição do martelo em virtude do previsto no caput:
a) fica vedada a utilização de "muting" (desabilitação automática e temporária de uma função de segurança por meio de componentes de segurança ou circuitos de comando responsáveis pela segurança, durante o funcionamento normal da máquina) das cortinas de luz durante a subida do martelo;
b) deve-se garantir, por meio de inspeções e manutenções adequadas, que o escorregamento da frenagem das prensas mecânicas excêntricas com freio e embreagem não ultrapasse o máximo admissível de 15º (quinze graus) especificado pela norma ABNT NBR 13930.
§ 2º Os prazos acima indicados não se aplicam aos fabricantes ou importadores de máquinas.
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Notícias
Portarias Alteram Normas Regulamentadoras de Nº 6, 9 e 20.
Três portarias que alteram as Normas Regulamentadoras NR-6; NR-9 e NR-20 foram assinadas pelo Ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira de Oliveira e publicadas no diário oficial do dia 07/07/2017.
As mudanças na NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI) se deram por meio da Portaria nº 870, que trouxe a inclusão dos seguintes itens no Anexo 1: G.4 – Calça: e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; H.1 – Macacão: d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; e, H.2 – Vestimenta de corpo inteiro: d) vestimenta para proteção de todo corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. Além disso, houve alterações no item E.1 – Vestimentas: e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
A Portaria nº 871 altera a redação do subitem 12.1.1 do anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC da NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA). Conforme o texto da referida portaria, os trabalhadores que realizam, direta ou indiretamente as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas “d”, “g” e “h”, e inclusive, no caso de atividade de descarga selada, alínea “e”, devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos, assim como, equipamentos de proteção para a pele.
A Portaria nº 872, aprova as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância (EAD) e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20 (Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e Combustíveis), desde que sejam atendidos os parâmetros especificados no Anexo III – diretrizes e requesitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial – incluído nesta portaria, bem como o disposto no item 20.11 e seus subitens e no Anexo II da NR-20.
Fonte: Revista Proteção.
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Dicas
Absenteísmo e Presenteísmo
O trabalho para muitos é considerado algo de imenso sacrifício e desagradável, porem o trabalho é uma fonte que fornece realização profissional, socialização, bem estar e aprendizado. O local de trabalho deve ser algo prazeroso e a empresa que deseja aumentar sua produtividade tem como obrigação proporcionar um ambiente onde o funcionário sinta-se motivado a buscar o seu crescimento profissional e que sua atividade rotineira se torne prazerosa. A falta de qualidade de vida no trabalho e até mesmo relacionada à vida pessoal do trabalhador pode causar o ABSENTEÍSMO e outro fenômeno, que muitos não tem conhecimento, o PRESENTEÍSMO.

O ABSENTEISMO é definido como: O não cumprimento por parte do funcionário de sua jornada completa de trabalho. As causas previstas são: Direitos dos trabalhadores, inseridos em acordos coletivos, férias, folgas e feriados que permitem o planejamento com antecedência. E as não previstas, estas caracterizando efetivamente o absenteísmo, e são exemplos: Faltas injustificadas, licenças médicas, acidentes de trabalho, transtornos psicológicos como depressão, estresse, dificuldades de transporte, desmotivação e também por dependência química, por exemplo: Tabagismo e alcoolismo.
Por estes motivos, muitas empresas adotam medidas preventivas na questão de saúde de seus funcionários e familiares, assim como melhorias dos locais de trabalho com investimentos em segurança de máquinas e equipamentos. Proporcionar ambientes ergonomicamente mais adequados e incentivos à prática de esportes, por exemplo, para uma melhor integração entre seus colaboradores.

O PRESENTEISMO tem por definição: Estar presente fisicamente ao trabalho, porem ausente mental e emocionalmente, prejudicando assim o andamento do trabalho.
Estes trabalhadores não faltam ao trabalho, incentivados por programas como: Participações nos resultados da empresa e prêmios por assiduidade, mesmo apresentando problemas de saúde, depressão e problemas familiares, por exemplo. Tendo a empresa como prejuízo queda de produtividade, desmotivação dos demais trabalhadores e aumento do risco de acidentes.
No passado acreditava-se que a perda de produtividade estava ligada somente a falta ao trabalho pelo empregado, porem sabe-se atualmente que isso acontece também quando se comparece ao trabalho com algum problema seja de saúde ou emocional. Sendo que a maior parte das empresas não mensura e nem demonstram preocupação com este problema.
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