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Portaria Altera Norma Regulamentadora de Nº 12 (NR-12)
Portaria Nº 873 de 06 de julho de 2017 publicada no Diario Oficial da União em 10/07/207 altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos e dá nova redação ao Anexo I, que dispõe sobre distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos, em sua alínea C, que estabelece requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas, ao Anexo IV (Glossário), ao Anexo VIII, que dispõe sobre Prensas e Similares, e ao Anexo IX, que dispõe sobre Injetora de Materiais Plásticos, da NR-12.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º O Anexo I - Distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos, alínea C - Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas e o Anexo VIII - Prensas e Similares - da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. As obrigações específicas apresentadas nesta Portaria para o Anexo VIII - Prensas e Similares representam os requisitos técnicos mínimos de segurança. As máquinas fabricadas antes da publicação desta Portaria serão consideradas em conformidade com o Anexo ora aprovado, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes em um dos seguintes normativos: na NR-12 com redação dada pela Portaria SSMT nº 12/1983, cujos requisitos técnicos estavam indicados na Nota Técnica DSST nº 16/2005; ou na NR-12 com redação dada pela Portaria SIT nº 197/2010 e modificações posteriores.
Art. 2º Acrescentar ao Anexo IV - Glossário da NR-12, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, com redação dada pela Portaria SIT nº 197/10, as seguintes definições:
AOPD multizona: Dispositivo de detecção de presença optoeletrônico ativo, para aplicação em dobradeiras hidráulicas, composto por conjunto de feixes emissores/receptores alinhados em mais de uma coluna ou linha (ou ainda sistema de monitoramento de imagem) instalado de forma a acompanhar o movimento da ferramenta móvel (punção) da máquina, proporcionando uma zona de monitoramento da área onde ocorre a sujeição direta entre o ferramental e a chapa a ser dobrada. Sua correta aplicação é determinada pela norma harmonizada EN 12622 - Safety of machine tools - Hydraulic press brakes, cujos principais requisitos encontram-se transpostos nos itens 4.1.2.1.1 e seus subitens, 4.1.2.4 e 4.1.2.5 do anexo VIII - Prensas e Similares - desta Norma.
Servodrive: dispositivo eletrônico de controle utilizado para controlar servomotores, podem ser interligados a CLPs, CNC ou computadores para realizar controles de sistemas automatizados servocontrolados. Seu funcionamento é similar aos inversores de frequência comuns, mas possuem precisão e controle de posicionamento.
Servomotor: dispositivo eletromecânico que apresenta movimento proporcional a um comando gerado por um servodriver que operam em malha fechada verificando a posição atual e indo para posição desejada. Usado largamente em máquinas CNC, equipamentos robotizados e sistemas de transporte que exijam precisão.
Tipo: No contexto dos AOPD (Active Opto-electronic Protective Device) - dispositivos de detecção de presença optoeletrônico ativos, "tipo" refere-se aos requisitos específicos para a concepção, construção e ensaios, tal como definido pela norma internacional IEC 61496-1/2, que estabelece condições óticas e de resistência a falhas. As AOPDs, cortinas de luz, quanto ao tipo, são classificadas em cortinas de luz de tipo 4 e cortinas de luz de tipo 2. As cortinas de luz de tipo 2 possuem apenas um microprocessador e utiliza o método de exclusão de falhas para assegurar a integridade da função de segurança; nas cortinas de luz do tipo 4 são alcançados altos níveis de tolerância a falhas por meio de redundância e monitoramento. Em relação à parte ótica, as cortinas de luz do tipo 2 têm um maior ângulo efetivo de abertura (EAA) ou o campo de visão emissor/receptor, sendo, portanto, mais susceptíveis a curtos-circuitos ópticos. A alteração da norma internacional IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014, que se adequou aos conceitos previstos na norma internacional ISO 13849, determinou que cortinas de luz do tipo 2 podem atender no máximo o PL "c" e as cortinas de luz do tipo 4 podem atender o PL "e". Monitores de área a laser (safety laser scanners) são dispositivos de detecção de presença optoeletrônicos ativos (AOPD) do tipo 3, atingindo no máximo PL "d".
Art. 3º Acrescentam-se, ao Anexo IX, da NR-12, que dispõe sobre Injetora de Materiais Plásticos, os seguintes itens:
1.2.1.7.3. Ficam dispensadas da instalação do dispositivo mecânico de segurança autorregulável as máquinas fabricadas ou importadas que atendam aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 ou da norma harmonizada EN 201.
1.2.1.7.3.1. As máquinas fabricadas a partir de 1º de junho de 2016 devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1 desta Norma.
1.2.1.7.3.2. As máquinas importadas devem atender a norma técnica harmonizada EN 201, vigente em sua data de fabricação, ou a norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1 desta Norma.
1.2.1.7.3.3. Caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, poderá optar pelo cumprimento do Anexo IX, desde que encaminhe essa informação para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo concedido o prazo de 36 (trinta e seis) meses nos itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VIII - Prensas e Similares, para adequação das máquinas já em uso.
§ 1º Visando a prevenir a ocorrência de falhas perigosas que possam resultar na diminuição ou perda da função de segurança dos sistemas compostos por cortinas de luz nas prensas mecânicas excêntricas com freio e embreagem, devem ser respeitadas as condições previstas a seguir enquanto as prensas não estiverem regulares quanto ao monitoramento da posição do martelo em virtude do previsto no caput:
a) fica vedada a utilização de "muting" (desabilitação automática e temporária de uma função de segurança por meio de componentes de segurança ou circuitos de comando responsáveis pela segurança, durante o funcionamento normal da máquina) das cortinas de luz durante a subida do martelo;
b) deve-se garantir, por meio de inspeções e manutenções adequadas, que o escorregamento da frenagem das prensas mecânicas excêntricas com freio e embreagem não ultrapasse o máximo admissível de 15º (quinze graus) especificado pela norma ABNT NBR 13930.
§ 2º Os prazos acima indicados não se aplicam aos fabricantes ou importadores de máquinas.
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Portarias Alteram Normas Regulamentadoras de Nº 6, 9 e 20.
Três portarias que alteram as Normas Regulamentadoras NR-6; NR-9 e NR-20 foram assinadas pelo Ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira de Oliveira e publicadas no diário oficial do dia 07/07/2017.
As mudanças na NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI) se deram por meio da Portaria nº 870, que trouxe a inclusão dos seguintes itens no Anexo 1: G.4 – Calça: e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; H.1 – Macacão: d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; e, H.2 – Vestimenta de corpo inteiro: d) vestimenta para proteção de todo corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. Além disso, houve alterações no item E.1 – Vestimentas: e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
A Portaria nº 871 altera a redação do subitem 12.1.1 do anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC da NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA). Conforme o texto da referida portaria, os trabalhadores que realizam, direta ou indiretamente as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas “d”, “g” e “h”, e inclusive, no caso de atividade de descarga selada, alínea “e”, devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos, assim como, equipamentos de proteção para a pele.
A Portaria nº 872, aprova as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância (EAD) e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20 (Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e Combustíveis), desde que sejam atendidos os parâmetros especificados no Anexo III – diretrizes e requesitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial – incluído nesta portaria, bem como o disposto no item 20.11 e seus subitens e no Anexo II da NR-20.
Fonte: Revista Proteção.
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Certificação do Inmetro é obrigatória a todas as luvas de borracha
Todas as luvas de borracha comercializadas no Brasil, mesmo as não destinadas à área da saúde, devem ter certificação do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC) como garantia de qualidade ao consumidor. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, apelação da empresa Talge Descartáveis do Brasil, que pedia a dispensa da certificação para a linha não médica de produtos.
A Talge tem sede em Camboriú (SC) e vende luvas de borracha para diversas atividades. A empresa ajuizou ação contra o Inmetro após o órgão apreender luvas que não estavam certificadas. O advogado argumenta que a Portaria 332/12 do Inmetro quando dispõe que luvas cirúrgicas e não-cirúrgicas de borracha natural devem ser certificadas no âmbito do SBAC está se referindo única e exclusivamente às luvas que serão utilizadas em atividades hospitalares e clínicas.
Na ação, a empresa pediu dispensa do certificado para as luvas destinadas a serviços fora da área da saúde e ordem para que o Inmetro se abstivesse de fazer novas apreensões. A ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Itajaí e a autora recorreu ao tribunal.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a portaria fala em 'foco na saúde' e em 'visando a proteção da saúde e a segurança do consumidor'. “Ao referir tais conceitos, a autarquia não está querendo limitar a sua aplicabilidade ao uso na medicina, tanto isso é verdade que a portaria trata também das luvas não-cirúrgicas. Ao mencionar o termo 'saúde' o órgão regulamentador apenas quis dar ênfase na proteção da integridade física do consumidor/usuário do produto”, concluiu o desembargador.

JUSTIÇA FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12736.
Acesso em: 02 de maio de 2017.
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O que são riscos ambientais?
Os agentes ambientais ou riscos ambientais são elementos ou substancias presentes em diversos ambientes, que acima dos limites de tolerância podem ocasionar danos à saúde das pessoas. Os agentes ambientais ou riscos ambientais são bastante debatidos e estudados na área de segurança e saúde do trabalho, principalmente na elaboração e implementação dos programas, como: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, etc.

Quais são os Riscos Ambientais? Existem cinco riscos ambientais, veja a seguir:

Riscos Físicos – São diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som;

Riscos Químicos – São as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão;

Riscos Biológicos – São as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros;

Riscos Biológicos – São riscos oferecidos por diversos tipos de micro-organismos que possam infectar o indivíduo por vias respiratórias, contato com a pele ou ingestão.

Riscos Acidentes – Arranjo físico inadequado, Máquinas e equipamentos sem proteção, Ferramentas inadequadas ou defeituosas, Iluminação inadequada, Eletricidade, Probabilidade de incêndio ou explosão, Armazenamento inadequado, Animais peçonhentos, Outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes;

Riscos Ergonômicos – Esforço físico intenso, Levantamento e transporte manual de peso, Exigência de postura inadequada, Controle rígido de produtividade, Imposição de ritmos excessivos, Trabalho em turno e noturno, Jornadas de trabalho prolongadas, Monotonia e repetitividade, Outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico.

Fonte: INBEP http://blog.inbep.com.br/o-que-sao-riscos-ambientais/ .
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