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11
JUL
2017
Notícias

Portaria Altera Norma Regulamentadora de Nº 12 (NR-12)

Portaria Nº 873 de 06 de julho de 2017 publicada no Diario Oficial da União em 10/07/207 altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos e dá nova redação ao Anexo I, que dispõe sobre distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos, em sua alínea C, que estabelece requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas, ao Anexo IV (Glossário), ao Anexo VIII, que dispõe sobre Prensas e Similares, e ao Anexo IX, que dispõe sobre Injetora de Materiais Plásticos, da NR-12.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º O Anexo I - Distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos, alínea C - Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas e o Anexo VIII - Prensas e Similares - da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº 3214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. As obrigações específicas apresentadas nesta Portaria para o Anexo VIII - Prensas e Similares representam os requisitos técnicos mínimos de segurança. As máquinas fabricadas antes da publicação desta Portaria serão consideradas em conformidade com o Anexo ora aprovado, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes em um dos seguintes normativos: na NR-12 com redação dada pela Portaria SSMT nº 12/1983, cujos requisitos técnicos estavam indicados na Nota Técnica DSST nº 16/2005; ou na NR-12 com redação dada pela Portaria SIT nº 197/2010 e modificações posteriores.
Art. 2º Acrescentar ao Anexo IV - Glossário da NR-12, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, com redação dada pela Portaria SIT nº 197/10, as seguintes definições:
AOPD multizona: Dispositivo de detecção de presença optoeletrônico ativo, para aplicação em dobradeiras hidráulicas, composto por conjunto de feixes emissores/receptores alinhados em mais de uma coluna ou linha (ou ainda sistema de monitoramento de imagem) instalado de forma a acompanhar o movimento da ferramenta móvel (punção) da máquina, proporcionando uma zona de monitoramento da área onde ocorre a sujeição direta entre o ferramental e a chapa a ser dobrada. Sua correta aplicação é determinada pela norma harmonizada EN 12622 - Safety of machine tools - Hydraulic press brakes, cujos principais requisitos encontram-se transpostos nos itens 4.1.2.1.1 e seus subitens, 4.1.2.4 e 4.1.2.5 do anexo VIII - Prensas e Similares - desta Norma.
Servodrive: dispositivo eletrônico de controle utilizado para controlar servomotores, podem ser interligados a CLPs, CNC ou computadores para realizar controles de sistemas automatizados servocontrolados. Seu funcionamento é similar aos inversores de frequência comuns, mas possuem precisão e controle de posicionamento.
Servomotor: dispositivo eletromecânico que apresenta movimento proporcional a um comando gerado por um servodriver que operam em malha fechada verificando a posição atual e indo para posição desejada. Usado largamente em máquinas CNC, equipamentos robotizados e sistemas de transporte que exijam precisão.
Tipo: No contexto dos AOPD (Active Opto-electronic Protective Device) - dispositivos de detecção de presença optoeletrônico ativos, "tipo" refere-se aos requisitos específicos para a concepção, construção e ensaios, tal como definido pela norma internacional IEC 61496-1/2, que estabelece condições óticas e de resistência a falhas. As AOPDs, cortinas de luz, quanto ao tipo, são classificadas em cortinas de luz de tipo 4 e cortinas de luz de tipo 2. As cortinas de luz de tipo 2 possuem apenas um microprocessador e utiliza o método de exclusão de falhas para assegurar a integridade da função de segurança; nas cortinas de luz do tipo 4 são alcançados altos níveis de tolerância a falhas por meio de redundância e monitoramento. Em relação à parte ótica, as cortinas de luz do tipo 2 têm um maior ângulo efetivo de abertura (EAA) ou o campo de visão emissor/receptor, sendo, portanto, mais susceptíveis a curtos-circuitos ópticos. A alteração da norma internacional IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014, que se adequou aos conceitos previstos na norma internacional ISO 13849, determinou que cortinas de luz do tipo 2 podem atender no máximo o PL "c" e as cortinas de luz do tipo 4 podem atender o PL "e". Monitores de área a laser (safety laser scanners) são dispositivos de detecção de presença optoeletrônicos ativos (AOPD) do tipo 3, atingindo no máximo PL "d".
Art. 3º Acrescentam-se, ao Anexo IX, da NR-12, que dispõe sobre Injetora de Materiais Plásticos, os seguintes itens:
1.2.1.7.3. Ficam dispensadas da instalação do dispositivo mecânico de segurança autorregulável as máquinas fabricadas ou importadas que atendam aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 ou da norma harmonizada EN 201.
1.2.1.7.3.1. As máquinas fabricadas a partir de 1º de junho de 2016 devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1 desta Norma.
1.2.1.7.3.2. As máquinas importadas devem atender a norma técnica harmonizada EN 201, vigente em sua data de fabricação, ou a norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1 desta Norma.
1.2.1.7.3.3. Caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, poderá optar pelo cumprimento do Anexo IX, desde que encaminhe essa informação para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo concedido o prazo de 36 (trinta e seis) meses nos itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VIII - Prensas e Similares, para adequação das máquinas já em uso.
§ 1º Visando a prevenir a ocorrência de falhas perigosas que possam resultar na diminuição ou perda da função de segurança dos sistemas compostos por cortinas de luz nas prensas mecânicas excêntricas com freio e embreagem, devem ser respeitadas as condições previstas a seguir enquanto as prensas não estiverem regulares quanto ao monitoramento da posição do martelo em virtude do previsto no caput:
a) fica vedada a utilização de "muting" (desabilitação automática e temporária de uma função de segurança por meio de componentes de segurança ou circuitos de comando responsáveis pela segurança, durante o funcionamento normal da máquina) das cortinas de luz durante a subida do martelo;
b) deve-se garantir, por meio de inspeções e manutenções adequadas, que o escorregamento da frenagem das prensas mecânicas excêntricas com freio e embreagem não ultrapasse o máximo admissível de 15º (quinze graus) especificado pela norma ABNT NBR 13930.
§ 2º Os prazos acima indicados não se aplicam aos fabricantes ou importadores de máquinas.
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